
Karina Bueno
As eleições para a escolha de prefeito, vice-prefeito e vereadores acontecem no próximo domingo (6) e, segundo o código eleitoral, já está em vigor a normativa que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido no Brasil, a não ser em caso de flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto, até dois dias após as eleições (8 de outubro).
Sendo assim, as exceções são claras quanto aos três tipos de crime: o flagrante é o momento em que alguém comete um crime. Conforme a lei, está em flagrante quem comete a infração, acaba de cometê-la ou é perseguido logo após uma situação de crime ou quem é encontrado com instrumentos que permitam presumir que a pessoa seja autora do crime.
A segunda exceção se dá quando houver uma sentença criminal condenando alguém em um processo judicial por algum crime inafiançável, como racismo, tortura, tráfico de drogas ou crime hediondo.
Nesses casos, a pessoa que foi condenada pode ser presa, mesmo no período eleitoral. Condenações em primeira instância podem ser alvo de recurso.
A última exceção é para o eleitor que desrespeitar um salvo-conduto.
Salvo-conduto é uma medida que o juiz eleitoral toma para garantir a liberdade do eleitor, protegê-lo de violência moral ou física ou para que ele não seja coagido nas vésperas da eleição.
Quem viola esse salvo-conduto, interferindo na liberdade do voto do eleitor que busca proteção, pode ser preso.
Essa medida é válida para garantir o livre exercício do voto e evitar interferências nos resultados das urnas. Já os candidatos e mesários estão protegidos contra prisões desde 21 de setembro. Crimes inafiançáveis como racismo, tortura e tráfico de drogas não estão cobertos por essa regra.