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Inconstitucionalidade: Guarda Civil de Novo Gama é ilegal e STF manda contratar concursados

Karina Bueno

Houve nova decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a inconstitucionalidade da Guarda Civil Municipal de Novo Gama. A ordem foi divulgada na última semana. A ação foi transitada em julgado, ou seja, à sentença não cabe mais recurso e deve ser cumprida de forma imediata.

A decisão final do STF envolveu os embargos de declaração apresentados pelo município de Novo Gama, uma vez que, segundo o entendimento dos ministros em colegiado a transposição de cargos que transformou agentes de portaria e vigilantes em guardas municipais sem a realização de concurso público, violou a Constituição Federal. A legislação exige que o provimento de cargos públicos se dê por meio de concurso, o que não foi cumprido no caso dos atuais guardas municipais.

 

Ilegalidade

Apesar da ilegalidade do ato, o atual prefeito, Carlinhos do Mangão, manteve os guardas municipais em seus postos e recorreu à Justiça na tentativa de regularizar a situação dos servidores que não passaram por concurso, violando a Carta Magna brasileira.

Mesmo ciente de que o caso ja estava consolidado na jurisprudência do STF por meio de súmula vinculante, o prefeito utilizou a manutenção dos guardas como uma bandeira de governo para as eleições que se aproximavam, prometendo a regularização dos cargos. No entanto, após diversas disputas judiciais, o STF reafirmou, por unanimidade, a inconstitucionalidade dos cargos.

A equipe do Diário do Entorno entrou em contato com o prefeito de Novo Gama, Carlinhos do Mangão, para saber quais procedimentos serão tomados mas até o fechamento dessa matéria não obteve resposta. Nossa equipe continua à disposição do mandatário reeleito para eventual esclarecimento.

 

Entenda o caso

Os Agentes de Vigilância de Novo Gama, que tinham a atribuição de garantir a integridade física dos prédios públicos municipais, passaram a ser Guardas Civis Municipais, por meio de Lei aprovada na Câmara dos Vereadores de Novo Gama.

A mudança do cargo de Agente de Vigilância para Guarda Civil Municipal manteve as mesmas classes, referências, vencimentos e jornada de trabalho, porém a desembargadora Elizabeth Maria da Silva entendeu que essa mudança viola o artigo 92, inciso II da Constituição do Estado de Goiás, que impõe a obrigatoriedade de aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. O imbróglio jurídico tem quase dez anos.

 

Decisão

O Supremo Tribunal Federal (STF), na última semana, formou maioria para declarar a inconstitucionalidade do atual quadro de servidores da Guarda Municipal de Novo Gama – GO. O julgamento, que atende a um recurso da Prefeitura de Novo Gama contra uma decisão monocrática do ministro Cristiano Zanin — que já havia declarado ilegal a atual composição da Guarda Municipal, uma vez que não houve a realização de concurso público específico para a função e sim desvio de função, contrariando a Constituição Federal de 1988.

Os Agentes de Vigilância de Novo Gama, que tinham a atribuição de garantir a integridade física dos prédios públicos municipais, passaram a ser Guardas Civis Municipais, por meio de Lei inconstitucional aprovada na Câmara dos Vereadores de Novo Gama.

A mudança do cargo de Agente de Vigilância para Guarda Civil Municipal manteve as mesmas classes, referências, vencimentos e jornada de trabalho, porém a desembargadora Elizabeth Maria da Silva entendeu que essa mudança também viola o artigo 92, inciso II da Constituição do Estado de Goiás, que impõe a obrigatoriedade de aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público.

O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) vem, ao longo dos anos, pressionando para que esses servidores retornassem aos seus cargos de origem. Os atuais guardas municipais são, na verdade, agentes de vigilância, que foram contratados especificamente para essa função. Esse servidores não poderiam estar desempenhando as funções de guardas municipais, já que o papel de agente de vigilância se limita à segurança de prédios públicos municipais, enquanto a função de Guarda Civil Municipal envolve responsabilidades mais amplas, abranges e complexas.

No entanto, sucessivas administrações municipais ignoraram as recomendações do MPGO, mantendo os guardas municipais em funções que não conquistaram por concurso público.

Paula Rocha

Editora chefe do Jornal Diário do Entorno

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