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A justa indenização do nome sujo 

Coluna Direito com Rodrigo Leitão

 

Olá, para todos vocês!! Ao inimigo o rigor da lei é uma máxima, um jargão popular que nos faz refletir sobre muitos itens em caráter individual e coletivo. Haja vista que em tempos modernos praticamente tudo mudou hoje falaremos sobre um ponto muito, mas muito importante mesmo. A responsabilidade civil acerca da negativação de nome de devedor em órgão restritivo de crédito (O SPC/Serasa). Contudo, tem muito detalhe nesse “rolêzinho” contemporâneo. Siga na leitura e vamos descobrir mais sobre.

O caso em questão é o processo que tramitou lá em São Paulo, especificamente em São José dos Campos cujo nº – sempre para os mais curiosos – é o 1007294-67.2024.8.26.0577. A treta foi sobre a negativação, indevida, por conta de cobranças realizadas pelo app Quinto Andar. Aos que não conhecem essa plataforma ela é um auxílio para todos aqueles que buscam imóveis para alugar seja proprietário seja inquilino. Convido o leitor e a leitora a saberem mais sobre essa modalidade direta de locação sem a participação de imobiliárias (sendo que há ônus e bônus em tudo, não é mesmo?!). Após o casal locatário rescindir o contrato, eis que a plataforma emitiu um novo boleto que não deveria existir. Isso porque, de acordo com os autos, “(…), pensado já ter encerrado este capítulo, em 23/01/2024, os Autores receberam um e-mail da Requerida Quinto Andar com o boleto de aluguel referente ao mês de janeiro/24, com vencimento em 07/02/2024, no valor de R$ 5.810,81 (cinco mil, oitocentos e dez reais e oitenta e um centavos).”. Em resumo, leitores e leitoras, houve uma falha na prestação de serviço e se tem falha e se é relação de consumo, tem a existência do nosso amado Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Sendo os artigos 2º e 3º, pis, estes caracterizam o consumidor e o fornecedor ou prestador de serviços, respectivamente.

Ato contínuo, houve pedido de inversão do ônus da prova e antes que alguém atire pedras, explicarei. Esse instituto busca dar para a relação de consumo uma igualdade de condições, afinal, as provas de um caso jurídico podem ser muito mais fáceis de serem produzidas pela empresa do que pela pessoa física por assim dizer. Vale por demais a leitura do art. 6º que diz assim “São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”. O pior disso tudo é que o casal locatário tentou resolver de forma direta e administrativa diretamente com a plataforma. Sem qualquer resultado producente, infelizmente! Daí, é bom registrar que na contestação (a defesa da parte ré) estava assim “Para tanto, o Quinto Andar emprega tecnologia para oferecer vantagens mercadológicas, reduzir assimetrias informacionais e garantir transparência entre as partes de operações imobiliárias.”. Isso sem falar que houve pedido pela não aplicação do CDC. Vale aqui um ponto aos acadêmicos de Direito: em sendo a Lei do Inquilinato a legislação própria no que se refere aos contratos de locação de bem imóvel (casas e apartamentos) é mesmo possível utilizar o CDC para resolver casos jurídicos como o de hoje? A FGV deveria pensar nessa questão no próximo Exame de Ordem.

Chegamos então aos finalmente, já dizia o poeta das ruas. A sentença, aquele documento que toda parte aguarda desde que venha a dar ganho de causa (perder nunca será opção!). Vários pontos interessantes como “Ademais, forçoso reconhecer que não há mora por parte dos autores pois a cobrança não poderia ter ocorrido, o que enseja a declaração de inexigibilidade pretendida.” Além de “Por conseguinte, sendo ilícita a cobrança, a qual resultou na negativação do nome do autor perante ao SERASA, o que gera dever de indenizar.”. E aquela condenação que ficou assim registrada “CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos autores, com correção monetária, pela tabela prática deste E.Tribunal, desde esta data (arbitramento), conforme enunciado sumula nº 362, do C. STJ; com juros de mora de 1% ao mês desde a data da inscrição da dívida junto ao SERASA (dia 20/02/2024, fls.73), por se tratar de ilícito extracontratual (enunciado sumular nº 54, do C. STJ).”.

Portanto, o mercado de consumo viu que era bom. Que sirva de exemplo e de lição para todos nós, dar a devida atenção a tudo que está em nossos contratos sejam eles de consumo ou não. Atenção sempre!!

 

Rodrigo Leitão é advogado, especialista em Direito do Consumidor, palestrante, Conselheiro Fiscal (suplente) do Instituto Goethe-Zentrum de Brasília, Prêmio ANCEC 2024 e orientador para o Exame de Ordem.

 

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