Coluna Direito

A desobrigação da obrigação 

Coluna Direito com Rodrigo Leitão

 

Olá, para todos vocês!! Popularmente em tempos recentes não temos mais o uso do termo “dono” quando falamos de animais (pets aos mais íntimos). Hoje usa-se comumente pai de pet ou tutor, afinal, o sendo de poder sobre a vida de um ser vivo – felizmente – foi revisto e a sociedade seja ela brasileira ou estrangeira percebeu que uma vida importa sendo humana ou não. Contudo, o estado mais rico do país teve um revés lá no Supremo Tribunal federal (STF) acerca da obrigação imposta para a castração de animais.

O Ministro Flávio Dino concedeu, isto é, deferiu um pedido de liminar ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.704. Essa ADI – que é uma das quatro ações concentradas de constitucionalidade – foi proposta pela Associação Brasileira da Indústria de Produtos Para Animais de Estimação e pelo Instituto Pet Brasil. O objeto é a Lei nº 17.972/2024 cuja ementa “Dispõe sobre a proteção, a saúde e o bem-estar na criação e na comercialização de cães e gatos no Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.”. E em seu artigo 2º “Para efeitos desta lei, considera-se: V – esterilização cirúrgica (castração): eliminação da capacidade reprodutiva do cão ou gato, por método cirúrgico, visando ao controle populacional, à redução do abandono de animais e à prevenção do risco de contrair doenças infecciosas e do trato reprodutivo.”. Entretanto, onde está a treta disso tudo? A questão não é somente pela obrigatoriedade da castração em si, mas também a forma dessa ação pelos tutores. Vale também ler o artigo 4º “Aquele que realizar atividade econômica de criação de cães e gatos domésticos deverá observar como condições para manter os animais: VIII – esterilizar cirurgicamente os filhotes até os 4 (quatro) meses de idade, excetuados os cães de trabalho nas atividades de cão-policial, cão-farejador, cão de resgate, cão-guia e cães de assistência terapêutica, que deverão ser esterilizados cirurgicamente até os 18 meses de idade.”.

A violação pretendida é baseada nessa obrigação que desrespeita os direitos dos animais. Para quem não crê, sim eles possuem direitos. De acordo com o voto do ministro relator “Há cada vez mais um consenso filosófico, social, cultural e jurídico de que cães e gatos devem ser reconhecidos como seres vivos sensíveis. A respeito das normas jurídicas sobre o tema, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, da UNESCO, prevê que “todos os animais nascem iguais diante da vida, e têm o mesmo direito à existência” (art. 1º). Já a Constituição Federal veda a crueldade aos animais e prevê o dever de proteção da flora (art. 225, §1º, VII), o que revela que o constituinte não adotou uma visão puramente antropocêntrica do meio ambiente.”. Então, é preciso repensar e agir considerando o que está disposto, pois, lembremos todos – homens e mulheres, negros e brancos, heteros e gays, religiosos e ateus – que não faz muito tempo ter escravos era tido como um direito divino. Essa bizarrice estava entre nós e ainda está! Voltando ao nosso tema de debate do dia, há dentro dos pedidos feitos na ADI mencionada usurpação de competência quando a prerrogativa dessa legislação é cabível, e-x-c-l-u-s-i-v-a-m-e-n-t-e, da União (federal) pelo seu braço chamado Ministério da Agricultura e da Pecuária. Perceba o leitor e a leitora que competência não é só algo falacioso, ou seja, não é só “para inglês ver”.

Ainda no voto dor elator, Dino escreveu que “No caso em análise, a alteração compulsória, indiscriminada e artificial da morfologia dos cães e gatos, sem considerar suas características e situações específicas, viola a dignidade desses animais.”. Com relação a esse trecho, a esse recorte de uma decisão que levou em consideração a real e a devida importância de respeitar outros seres vivos há uma leve sugestão de aplausos. Leve pelo simples motivo de que se houve a apresentação desse projeto de lei (PL), que foi votado pela Assembleia Legislativa do estado de São Paulo (ALESP) e, após, sancionada pelo Poder Executivo Local (governador do estado)… significa que mais bizarrices jurídicas podem estar sendo gestadas por lá. A sociedade local e nacional precisa observar com olhos mais atentos cada PL apresentado por vereadores e deputados. São funcionários com mandato determinado e devem obedecer às leis a que todos somos vinculados. Atenção na sua escolha no próximo mês de outubro. Muita atenção mesmo!

 

Rodrigo Leitão é advogado, especialista em Direito do Consumidor, palestrante, Conselheiro Fiscal (suplente) do Instituto Goethe-Zentrum de Brasília, Prêmio ANCEC 2024 e orientador para o Exame de Ordem.

 

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