Novo Gama

Confirmado: GCM de Novo Gama é inconstitucional 

 

Karina Bueno

 

Após acatar um pedido do Ministério Público de Goiás (MPGO), o Supremo Tribunal Federal restabeleceu a declaração de inconstitucionalidade de uma lei municipal de Novo Gama, que determinava o aproveitamento dos ocupantes do cargo de agente de vigilância no cargo de guarda civil municipal.

A reclamação foi proposta pelo Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais do MPGO (Nurec) em desfavor de um julgamento em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás. Inicialmente, o tribunal, no julgamento da ADI, havia declarado a inconstitucionalidade de duas leis do município de Novo Gama que previam que os ocupantes do cargo de agentes de vigilância fossem aproveitados como guardas civis municipais.

Como explica o MP, após a decisão declarando que as leis municipais eram inconstitucionais, a então chefe do Executivo municipal de Novo Gama expediu dois novos decretos, em afronta à autoridade das decisões do TJGO.

No primeiro, todos os servidores titulares do cargo de agente de vigilância que ocupavam cargos de guarda civil foram colocados à disposição da administração pública local. No segundo, a mesma prefeita determinou o aproveitamento, no cargo de guarda civil municipal, dos servidores que se encontravam à disposição do poder público e que possuíam nível de escolaridade e funções compatíveis.

Como explica o promotor de Justiça Murilo da Silva Frazão, integrante do Nurec, tais atitudes representam clara burla à declaração de inconstitucionalidade anterior, promovida pelo TJGO, que exige concurso público para o cargo.

Pelo exposto, alegando violação à Súmula Vinculante nº 43, do STF, o Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais buscou a nulidade dos decretos, que não foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça de Goiás.

Em sua decisão, o STF entendeu que os servidores que seriam usados como guardas civis prestaram concurso público para cargo de nível de escolaridade distintos e incompatíveis com o novo cargo que passariam a ocupar. Nesse sentido, o acórdão do TJGO ignorou tais fatos.

Assim, em decisão proferida pelo ministro Cristiano Zanin, e seguida por unanimidade pela 1ª Turma, o Supremo Tribunal Federal determinou a cassação do acórdão do tribunal goiano e restabeleceu o que havia sido decidido no primeiro acórdão, que julgou procedente a reclamação originária, proposta localmente, como prevê a Súmula Vinculante 43.

A súmula mencionada estabelece o seguinte: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido

 

Entenda o caso

Os Agentes de Vigilância de Novo Gama, que tinham a atribuição de garantir a integridade física dos prédios públicos municipais, passaram a ser Guardas Civis Municipais, por meio de Lei inconstitucional aprovada na Câmara dos Vereadores de Novo Gama.

A mudança do cargo de Agente de Vigilância para Guarda Civil Municipal manteve as mesmas classes, referências, vencimentos e jornada de trabalho, porém a desembargadora Elizabeth Maria da Silva entendeu que essa mudança também viola o artigo 92, inciso II da Constituição do Estado de Goiás, que impõe a obrigatoriedade de aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público.

O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) vem, ao longo dos anos, pressionando para que esses servidores retornassem aos seus cargos de origem. Os atuais guardas municipais são, na verdade, agentes de vigilância, que foram contratados especificamente para essa função. Esses servidores não poderiam estar desempenhando as funções de guardas municipais, já que o papel de agente de vigilância se limita à segurança de prédios públicos municipais, enquanto a função de Guarda Civil Municipal envolve responsabilidades mais amplas, abranges e complexas.

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