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A paraolimpíada do trabalhador surdo

Coluna Direito com Rodrigo Leitão

A paraolimpíada do trabalhador surdo

 

Olá, para todos vocês!! Estamos no mês em que o Brasil e seus atletas demonstrarão ao mundo que somos muito mais que caipirinhas, carnaval e praias. Somos uma nação acostumada aos títulos e as medalhas nos jogos paraolímpicos e isso muito se deve ao fato de que ser brasileiro não é desistir nunca. Jamais! Dito isso, vamos conversar hoje sobre um caso ocorrido na cidade mais rica do país. São Paulo foi palco de um processo (nº 1000443-95.2024.5.02.0717) em que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região majorou, isto é, aumentou os valores de condenação de uma empresa malandrinha. Vamos aos fatos.

De acordo com a petição inicial, a autora do processo – uma trabalhadora, já na casa dos 65 anos, logo, idosa – ajuizou processo contra um hospital de renome nacional requerendo, entre outros, o pagamento das verbas rescisórias e seus reflexos (13º proporcional, saldo de salário, férias, terço constitucional, depósito de FGTS e multa de 40%, etc). E o famoso dano moral, pois, em suas alegações disse ser “decorrente de  vários  atos  ilegais  praticados,  a  começar  pela  contratação  de  uma  PCD  para exercer  determinada  atividade,  mas  colocá-la  em  atividade  de  maior  grau  de  dificuldade  em ambiente  não  compatível  com  sua  condição  física  e,  ainda,  cobrar  resultados  como  se  esta PCD tivesse possibilidade física de fazê-lo, prejudicando, ainda, sua condição física de forma a piorar  esta  debilidade;    e,  também  por  expor  a  Reclamante  (PCD,  hipossuficiente)  à  uma reunião com três líderes, cobrando resultados além da possibilidade física desta Reclamante,  expondo-a  a  uma  situação  de  humilhação  e  assédio,  ofendendo  sua  dignidade,  a  ponto  de “forçar” um pedido de demissão intencional.”. A vida, a vida real e prática do dia a dia não é um mar de rosas, não é mesmo?!

Mas, Dr. Rodrigo o que a empresa falou? Atento leitor, em contestação a empresa colocou seus argumentos na mesa. Em suma, falou que a ex-empregada havia estado em mais de 1 ano e meio trabalhando por lá além de que ao passar em processo seletivo demonstrou habilidades inequívocas ao cargo que desempenhou. Também alegou que havia suporte da empresa considerando a sua necessidade auditiva. Demais pedidos foram considerados inexistentes e, portanto, que o juiz não acolhesse os argumentos da autora reclamante. Treta boa para os meninos e meninas nas faculdades de Direito pelo país… E teve audiência. Audiência essa com depoimento pessoal das partes em formato gravado (vídeo), além de testemunhas, porém, não teve acordo e a conciliação foi rejeitada. O pulo do gato, por assim dizer, também reside na alegação de vício de consentimento que nada mais é do que, resumidamente, quando existe um fato que macula, isto é, que agride a boa relação seja por erro, dolo, coação (no caso que debatemos hoje aqui), fraude, lesão e estado de perigo. As previsões estão todas em artigos do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). E o Ministério Público do Trabalho foi chamado nessa treta logo após a sentença determinar condenação da empresa em R$ 3.300,00. Aí a empresa pegou ar e inflou o peito igual balão cheio de gás hélio em festa de criança. Foi buscar reformar a sentença por meio de um recurso ordinário. Portanto, subiu o processo para a 2ª Instância.

Apelação daqui para modificar a sentença, contrarrazões dali para aumentar os valores da condenação e a treta continuou sua vida levando mais assuntos para os juris simulados em área trabalhista. Chegou então o BOPE, ou seja, veio a 8ª Turma do TRT e decidiu com o poder e peso de sua caneta que “Vale destacar, ademais, que a obreira desempenhava a função de entregar senhas e cadastrar usuários, acompanhantes e visitantes na recepção do hospital – atribuições que notoriamente exigem a utilização frequente da audição -, não obstante detivesse dificuldade grave para ouvir, o que revela a recusa de adaptação razoável por parte da reclamada em relação às atividade realizadas pela autora, importando em injusta discriminação (artigos 2º e 27.1, “i”, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e artigos 3º, VI e 4º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência).”. E teve aumento dos valores para R$ 7 mil à título de danos morais.

Por fim, caros leitores e leitores, nos serve de lição o caso em tela aqui narrado para que todos nós sejamos mais críticos em tudo que fazemos, agimos e pensamos. Afinal de contas, não vivemos sozinhos e os direitos de todos, a-b-s-o-l-u-t-a-m-e-n-t-e todos, devem ser integralmente respeitados. Atenção sempre e vamos em busca do 1º lugar geral nas Paraolimpíadas de Paris 2024… eu creio!!

 

Rodrigo Leitão é advogado, especialista em Direito do Consumidor, palestrante, Conselheiro Fiscal (suplente) do Instituto Goethe-Zentrum de Brasília, Prêmio ANCEC 2024 e orientador para o Exame de Ordem.

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